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O amparo Estatal à mulher vítima de violência doméstica.

O amparo Estatal à mulher vítima de violência doméstica.

Por Rudimar Ramon

“Em briga de marido e mulher, não se mete a colher!”, Será que não?

A coragem de inúmeras mulheres vítimas da violência doméstica nas suas mais variadas formas, ao se posicionarem veementemente na sociedade, suportando tantas vezes o preconceito do tema, mas sem deixar de combater o “ciclo de violência” que ainda assola a nossa realidade, foi determinante para a criação de políticas públicas que assegurassem a criação de mecanismos, estratégias e ações para prevenir e lutar contra tais violências.

A “Lei Maria da Penha” (Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006) traz à tona responsabilidades intrínsecas ao Estado, e estabelece de maneira clara o dever institucional que cabe a cada órgão, dividindo competências e descentralizando responsabilidades assistenciais que visam garantir a sobrevivência e segurança da mulher, desde o primeiro atendimento pela autoridade policial.

O legislador percebeu, desde o momento da criação desta Lei, a importância e a necessária atuação do Estado para atuar nesse delicado contexto.

Infelizmente, encontramos no Brasil uma grande distância entre o que deve ser e o que realmente é; entre as previsões legais/normativas, e o plano material.

São as violências físicas, sexuais, morais e patrimoniais.

Neste aspecto, o que faz o Estado? Estabelece que a assistência será prestada de forma articulada, conforme os princípios e as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas de proteção.

O acompanhamento por meio da Rede de Proteção à Mulher é um dos mecanismos que visam atender as demandas de tal alta responsabilidade.

Nos deparamos, ademais disso, corriqueiramente, com a “violência institucional”, ministrada por aqueles que detém justamente o dever assistir à mulher.

O Estado ainda não atende como deveria, por outro lado, a necessidade da criação de espaços e estratégias para promoção da autonomia da mulher, no âmbito econômico e social, como uma possibilidade de ruptura com a violência.

Cabe ao Estado criar, executar e garantir ações de efetiva proteção à mulher, em sua totalidade de direitos, bem como atuar de maneira firme e inequivocamente para assistir todas as que mais precisarem.

Que neste 08 de março de 2020, dia internacional da mulher, sejamos todos vigilantes, na proteção ou na promoção dos direitos da mulher!

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